Princípios Penais
A finalidade do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. Para efetivar essa proteção utiliza-se da cominação, aplicação e execução da pena. A pena não é a finalidade do direito penal. É apenas um instrumento de coerção de que se vale para a proteção desses bens, valores e interesses mais significativos da sociedade.
Não se admite, portanto, a criação de qualquer tipo penal incriminador onde não se consiga apontar, com precisão, o bem jurídico que por intermédio dele pretende-se proteger.
Os princípios penais são, pois, princípios constitucionais. A maior parte dos princípios consta explicitamente do texto constitucional, a exemplo dos princípios de legalidade, irretroatividade e individualização da pena. Mas outros há – implícitos – que resultam da interpretação dos valores que a própria Constituição consagra, como é o caso dos princípios de proporcionalidade e lesividade.
E os princípios penais representam limitações importantes ao poder de punir, razão pela qual constituem autênticas garantias (políticas) individuais oponíveis ao próprio exercício do poder punitivo estatal. A Constituição pretende, portanto, proteger o indivíduo duplamente, isto é, por meio do direito penal e contra o direito penal.
E porque nasceram historicamente e permanecem constitucionalmente (art. 5º) como autênticas garantias individuais, não se pode perder de vista que estão destinados, em princípio, à proteção do cidadão contra possíveis reações públicas ou privadas arbitrárias, e não para pretextar atuações abusivas em nome da segurança pública ou semelhante. Exatamente por isso é que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu, embora possa retroagir para favorecê-lo.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
1 – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Neste percebe-se um princípio limitador do poder punitivo do Estado, conforme afirma-se Muñoz Conde apud Greco (2008, p.47):