Princípios Penais
Data: 19/03/2014 Turma: 3º B
Faculdade: DOCTUM Manhuaçu.
Matéria: Direito Penal
Principio da legalidade.
O principio da legalidade, como uma máxima fundamental no pensamento jurídico, de forma simples pode ser resumido em que não há crime sem lei anterior que o defina. “Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege poenali”. Esta é a definição consagrada do princípio da legalidade dada por Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach, e que faz parte do Código Penal da Baviera de 1813.
No direito penal brasileiro, a legalidade já estava presente na Constituição Imperial de 1824, e novamente no código criminal do Império de 1830: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
No Direito Administrativo, a legalidade vai além, em questão está a ação do Estado, pois ele não podendo agir de formas que não esteja previamente descritas na lei, o contrário da iniciativa privada, que pode agir com condutas que não estejam vedadas na lei. É importante ainda que se faça a distinção entre legalidade e legitimidade. A legitimidade é de fato uma visão de cunho político-ideológico, sendo a legalidade uma noção essencialmente jurídica. Isso significa que podemos encontrar uma norma que segue o princípio de legalidade, mas que no âmbito político jurídico não atende as expectativas da sociedade. De fato, o sistema jurídico brasileiro não se dedica ao controle da legitimidade das normas, mas ao da legalidade, pois adota um caráter formal e mão apenas material em suas normas constitucionais.
Princípio da intervenção mínima.
O princípio da intervenção mínima consiste que o Direito Penal só deve ser aplicado quando houver extrema necessidade, mantendo-se como instrumento subsidiário (ultima ratio) e fragmentário.
Para intervir, o Direito Penal deve aguardar a ineficácia dos demais ramos do direito, isto é, quando os demais ramos mostrarem-se incapazes de aplicar uma sanção à determinada