NR 23
23.1 Disposições Gerais.
23.1.1 Todas as empresas deverão possuir:
a) Proteção contra incêndio;
b) Saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
c) Equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
d) Pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.
23.2 Saídas
23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.
23.2.1 A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
23.2.2 O sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local de trabalho.
23.2.4 Quando não for possível atingir, diretamente, as portas de saídas, deverão existir, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sempre rigorosamente desobstruídos.
23.2.5 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas luminosas, indicando a direção da saída.
23.2.7 As saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas.
23.2.8 Os pisos de níveis diferentes, deverão ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um “aviso” no início da rampa, no sentido da descida.
23.2.9 Escadas em espiral, de mõas ou externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída.
23.3 Portas
23.3.1 As portas de saída devem ser de batentes ou portas corrediças horizontais, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho.
23.3.3 Todas as portas de batente, tanto de saída como as de comunicações internas, devem:
a) Abrir no sentido da saída;
b) Situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as ias de passagem.
23.3.6 Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de