Princípios gerais dos contratos
O contrato, ao desempenhar seu papel fundamental, caracteriza-se por ser uma fonte de obrigações, gerando, com isso, direitos e deveres para as partes contratantes. A análise dos princípios contratuais, nesse contexto, é de extrema importância para delinear a conduta das partes em toda relação contratual, ou seja, antes, durante e até mesmo depois da extinção do contrato.
Função social do contrato.
A função social do contrato tem a finalidade de limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de contratar. Encontra previsão expressa no artigo 421 do Código Civil.
Princípio da autonomia da vontade.
Tradicionalmente, as pessoas são livres para contratar. Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem com quem quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem fazê-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato. O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. Contudo, como vimos, esse princípio não é absoluto, pois a liberdade de contratar deve estar em consonância com a função social do contrato.
Princípio da supremacia da ordem pública.
A liberdade contratual encontra limitação na ideia de ordem pública, entendendo-se que o interesse da sociedade deve prevalecer quando colidir com o interesse individual. O princípio da autonomia da vontade, como vimos, não é absoluto. É limitado pelo princípio da supremacia da ordem pública, que resultou da constatação, feita no início do século passado e em face da crescente industrialização, de que a ampla liberdade de