Teoria Geral Dos Contratos Principios
Prof. Rodrigo
E-mail: rppereira@aedu.com
PLT: Carlos Alberto Gonçalves III
TEORIA GERAL DO CONTRATO.
O contrato faz Lei entre as partes, art. V, XXXVI.
O contrato de Permuta foi o primeiro contrato da historia.
O contrato é um instrumento pratico que aproxima interesses não convergentes, antagônicos em torno de um mesmo efetivo.
O contrato social une pessoas com interesses convergentes(outro enfoque).
Propriedade e contrato andam juntos e a propriedade seja o que melhor justifique a existência do contrato.
Conceito de contrato por Orlando Gomes.
Contrato é um acordo de vontades que produz relação jurídica de índole obrigacional.
- Elementos do acordo de contratos:
Acordo de vontades é um acordo vital é a força propulsora do elemento jurídico de natureza contratual. O acordo de vontade tem eficácia imediata.
Reflete a atuação volitiva soberana dos contratantes baseado nos vetores de oportunidade e conveniência
- Requisitos de validade dos contratos art104CC.
1. Agentes capazes.
2. Objeto lícito, possível, determinável ou determinado.
3. Forma prevista em Lei(não pode ser proibida).
- Requisitos subjetivos do contrato (subjetivos ligados ao sujeito)
-Duas ou mais pessoas capazes para os atos.
-Requisitos Objetivos (Objetivo ligado ao objeto).
Objeto lícito possível, determinado ou determinável. Atenção deve ter interesse econômico para o mundo jurídico.
Vide art.104II, art. 106, art. 123 –CC
- Requisito formal.
Previsto em Lei( não proibido em lei).
Regra Liberdade art.107
Exceção formalidade legal art.108
Ex. Direitos reais Imobiliários.
RESUMO:
REQUISITOS DE VALIDADE:
SUBJETIVO(2 ou + pessoas)—OBJETIVO(licito, possível, determ. valor econômico)—FORMAL(prevista em Lei).
PRINCIPIOS CONTRATUAIS
1PRINCIPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE:
-Consagra à plena e absoluta liberdade de contratar(arbítrio).
-Liberdade da escolha de parceiro contratual
-Liberdade de elaboração das clausulas do contrato.
*Restrições do direito de contratar:
1. Ordem Publica: