Princípios Gerais do Contrato
O que seria a horizontalização ou eficácia horizontal?
Os direitos fundamentais deixaram de serem vistos como verticais. Ou seja, direcionado ao estado, não é entre iguais, é Estado para jurisdicionado, jurisdicionado para Estado. São sempre obrigações positivas ou negativas do Estado, ou seja, ou é algo que o Estado tem que fazer para garantir o direito (educação, segurança, saúde) ou negativas (O que o Estado não pode fazer, se ele fizer, ele viola o Direito). Ele não pode privar a liberdade. Percebeu-se que existem nas relações particulares também há violação a essas garantias e direitos.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: É a liberdade de escolher o que contratar, como contratar, e com quem. A vontade mesmo que a intervenção do Estado, ainda é elemento indispensável no negócio jurídico. Ela sofre intervenção para adequar a função social, pautar uma conduta ética entre os contratantes, ou seja, garantir os princípios mínimos da coletividade.
Dirigismo contratual: intervenção do Estado nos contratos, a vontade sofre limitações. Por isso que nesse princípio da Autonomia da Vontade, a vontade não é totalmente livre.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Deveria ser: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social.
A razão do contrato existir não é a função social, e sim a vontade das partes.
A função social limita a liberdade contratual (conteúdo) e não a liberdade de contratar (Capacidade Civil).
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA (Função Social)
Este princípio ao priorizar o interesse público, representa uma limitação do princípio da autonomia da vontade. Com este princípio, embora as partes tenham a liberdade de contratar, porém, devem obedecer às questões de natureza social, moral e bons costumes. Princípio da socialidade – impede que o interesse de um indivíduo prevaleça sobre o da coletividade. O contrato deve ser