Princípios da função executória
PRINCÍPIO DO TÍTULO Dispõe o art. 580, do CPC, modificado pela Lei 11.382 de 2006, que “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”. Diz, ainda, o art. 586, deste mesmo diploma, que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Assim, o título executivo é pressuposto necessário à execução, devendo, também, ser certo, líquido e exigível. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL Este princípio encontra-se expresso no art. 591, do CPC: “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. PRINCIPIO DA DISPONIBILIDADE Com relação à desistência da ação no processo de execução, o tratamento é diverso daquele do processo de conhecimento, pois na execução reconhecese que o credor tem disponibilidade, no que tange ao prosseguimento da ação, tudo isso em virtude que o mesmo não está obrigado a dar andamento numa execução forçada, pois nesse caso o crédito do exeqüente é líquido e certo, sendo que a efetivação da tutela jurisdicional no caso, consiste apenas tornar materializado e efetivo o direito do credor, caso ele queira. Nesse sentido dispõe o artigo 569 do Código de Processo Civil que “o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.” Assim, mesmo que o executado já tenha sido citado para compor a relação processual executória, o exeqüente tem o poder de forma unilateral de desistir
(dispor) da ação, sem mesmo depender da anuência do executado para tal fim, eis que a execução só existe para tornar material e palpável o direito do exeqüente em relação ao título (judicial ou extrajudicial) líquido, certo e exigível. Agora para completar o entendimento transcreve-se os magistérios Doutrina a respeito do