Função Social da Propriedade
O direito de propriedade é sem dúvida o mais importante de todos os direitos subjetivos, do qual o proprietário dispõe da coisa como bem lhe aprouver, sujeitando-se, apenas, a determinadas limitações impostas em prol do interesse social.
A noção de propriedade definiu-se no sentido individual para social. Conforme estabelece o Código Civil Brasileiro de 1916 (art. 1.228), “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Observa-se que a principio o proprietário, poderá dispor ou usufruir da coisa como bem lhe couber, mas as seguinte, em seu parágrafo 3º, a lei conclui, que o “ proprietário poderá ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade publica ou interesse social ...”.
Dentro desta consideração, os limites impostos são apenas meros instrumentos para o cumprimento do interesse público sobre o particular, do qual enseja que o proprietário tem direito à propriedade, mas para adquirir a real efetivação deste direito, deve exercê-lo de forma a atender aos interesses sociais. Vislumbrando que, o direito à propriedade só irá efetivar na presença de sua função social. Tal prerrogativa deve ser analisada através da incorporação do principio da função social da propriedade no ordenamento jurídico brasileiro. Na constituição brasileira de 1988, a República inscreveu em seu art. 5º, inciso XXII, o direito de propriedade entre os direitos e garantias Fundamentais, e no inciso XXIII, dispôs que a propriedade atenderá a sua função social. No parágrafo único do art. 185 da CF, fixou que a lei garantira tratamento especial á propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a função social. Pode-se dizer que o principio da função social da propriedade é o ponto de convergência de todas as gradativas evoluções alcançadas pelo conceito de propriedade ao longo do tempo.