Princípios constitucionais
A ideia acerca do que atualmente se denomina princípio sofreu ao longo das eras, por diversos movimentos, distintas conceituações. Destacaram-se, entretanto, alguns desses conceitos frente aos outros, como o do positivismo ortodoxo, que – em contraposição ao defendido pela tese jusnaturalista de que os princípios eram conjuntos de verdades objetivas derivadas da lei divina e humana – afirmara que à fonte dos princípios eram as normas.
Entretanto, tais teses (superadas), sofrem por serem constituídas, assim como suas correntes fundadoras, de alto teor ideológico e extremista, além de não considerarem o fator marcante e determinante do conceito moderno de princípio: a normatividade. De fato, os princípios são normas generalíssimas de aplicação imediata, se constituindo como o alicerce de um sistema, dando-o racionalidade e harmonia.
Os princípios são verdades jurídicas universais, e, assim sendo, são consideradas normas primárias, pois são o fundamento da ordem jurídica, enquanto que as normas que dele derivam possuem caráter secundário. Ainda, os princípios são normas que, por possuírem alto grau de generalidade se diferem das regras, que também são normas, mas não têm nível elevado de generalidade. A partir do exposto acima, percebe-se que as regras e princípios são, de fato, uma subdivisão das normas, sendo que as que possuem grau de abstração mais elevado são os princípios, enquanto as com menor grau são as regras.
2. DOS PRINCÍPIOS
2.1 Histórico
A origem dos princípios gerais do direito, como é bem acentuado por Miguel Reale, é matéria de grande controvérsia, sendo incontáveis os posicionamentos que encontramos na doutrina.
Bonavides nos ensina que sua juridicidade passa por três fases distintas. A jusnaturalista, a positivista e a pós-positivista. A ascensão dos princípios, todavia, segundo Barroso, vai ocorrer com o pós-positivismo. Os princípios gerais de Direito foram, também, fonte subsidiária do ordenamento jurídico desde o