Princípios constitucionais
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – PAULO QUEIROZ A constituição é o texto jurídico fundamental, e, por conseguinte, o texto penal de maior relevância, seja porque é hierarquicamente superior a todos os demais textos legais, seja porque dispõe sobre os princípios, limites e fins do próprio direito penal. E os limites e fins do direito penal, são, em ultima análise, os limites e fins do próprio estado constitucional de direito. Justamente por isso, a interpretação dos conceitos e institutos penais deve parir necessariamente da constituição, visto que ela estabelece os pressupostos de criação, vigência e execução do resto do ordenamento jurídico, convertendo-se em elemento de unidade. Os princípios penais representam limitações importantes ao poder de punir, razão pela qual constituem autênticas garantias (políticas) individuais oponíveis ao próprio exercício do poder punitivo estatal. A constituição pretende, portanto, proteger o indivíduo duplamente, isto é, por meio do direito penal e contra o direito penal. São garantias individuais destinadas, em principio, à proteção do cidadão contra possíveis reações públicas ou privadas arbitrárias, e não para pretextar atuações abusivas em nome da segurança pública. Por isso é que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu, embora possa retroagir para favorecê-lo.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (EM SENTIDO AMPLO)
Necessidade de adequação da intervenção do poder público sobre a liberdade dos cidadãos. Esta, só pode ser legítima, na medida em que seja necessária, adequada e proporcional, proibindo-se o excesso. Além disso, esse princípio compreende a proibição de insuficiência da intervenção jurídico-penal. Isso significa que, se por um lado deve ser combatida a sanção penal desproporcional porque excessiva, por outro lado deve-se evitar a resposta penal que fique muito aquém do se efetivo merecimento. Assim, dado o grau de ofensividade e significação político-criminal, a desproporcionalidade pode se dar tanto