PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO
Para a maioria da doutrina o tributo com efeito de confisco é aquele que é cobrado fora dos limites constitucionais, invadindo o patrimônio do contribuinte e privando-o do mínimo para suas necessidades vitais básicas, como a saúde, o lazer, a educação, previdência, entre outros, em desacordo com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em relação à pessoa jurídica é confiscatório o tributo que seja exigido fora dos limites constitucionais ou que seja tão oneroso a ponto de inviabilizar a atividade econômica da empresa, ferindo o princípio da livre iniciativa.
Para alguns doutrinadores, o tributo com efeito de confisco é aquele que de tão oneroso chega ser sentido como uma penalidade. Isso em decorrência do conceito previsto no CTN de que o tributo não pode constituir sanção por ato ilícito.
Haveria a necessidade de este princípio estar expressamente previsto em nossa Constituição Federal?
Quando a Constituição Federal expressamente protege o direito de propriedade como garantia fundamental, proíbe indiretamente o confisco, de modo que não haveria necessidade da previsão expressa deste princípio no texto constitucional.
Para a doutrina, a previsão expressa desse Princípio dentro das limitações constitucionais ao poder de tributar atribuiu uma maior amplitude, na medida em que ele passou a servir como parâmetro para elaboração das leis tributárias, devendo ser observado pelo legislador para aferir os limites para sua atuação. O Prof. Estevão Horvath, por exemplo, diz que “juntamente com outros princípios ele deve atuar para compor o quadro do tributo a ser engendrado, não podendo pairar dúvidas acerca da sua existência e