Princípio do Não Confisco Tributário
O princípio do não confisco sempre esteve presente em diversos países ao longo da história até os nossos dias, passando pelo Direito Romano até os dias modernos. Teve sua origem do pavor da burguesia nascente em face do poder de tributar dos reis (COELHO, 2012, p.289).
Segundo Cordeiro (2006), foi a partir do século XI que se originou o Princípio da Legalidade, pois surgiu a necessidade de que a cobrança de tributos fosse legitimada por lei. Desde então, o princípio da legalidade tornou-se uma importante limitação do poder de tributar, incluindo o limite a tributação confiscatória.
Mesmo o Direito Constitucional moderno carrega a noção de que se deve impor limites ao poder de tributar.
Ainda na Idade Média o confisco começou a ser questionado, o que culminou nas revoluções – o descontentamento geral em relação a opressão fiscal do estado. Na França, a burguesia lutava contra o clero e a nobreza, classes isentas da cobrança de impostos.
Depois disso, a legitimidade do confisco passou a ser discutida na seara do Direito Internacional Público, no que se referia as guerras, por força da apropriação dos bens do inimigo. Neste aspecto, o confisco é entendido como forma de punição do inimigo.
Para Cordeiro (2006) o confisco pode ser conceituado como o ato pelo qual se apreendem e se adjudicam ao fisco bens que pertencem a outra pessoa, por ato administrativo ou por sentença judicial, fundado em lei. Ainda, representa o ato de apreender propriedade alheia sem a devida compensação, tendo caráter punitivo como resposta a algum ato contrário a lei. Esta penalização pode ser vista no artigo 243 e seu parágrafo único da Constituição Federal in verbis:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer