Princípio da verdade real
Aluno: Ruan Wagner Ferrari
No sistema processual penal brasileiro, a busca da verdade real, material ou da investigação está diretamente vinculada ao sistema de produção de provas. Se a finalidade do processo é a justa solução do interesse estatal em punir o autor da infração ou do interesse desse autor quanto ao seu ius libertatis, a causa final da instrução probatória é a descoberta da verdade real, pois somente assim pode se dar solução justa e exata ao pedido contido na acusação.
Tendo em vista os graves interesses que estão em conflito na instância penal, é absolutamente imprescindível que fique elucidado o thema probandum a fim de que se de solução justa e exata ao pedido que se contém na acusação. E isso se consegue quando emergem da instrução de maneira fiel e real aos acontecimentos que motivaram a acusação. Para tanto, necessário é, também que, o juiz aprecie os dados e informações obtidos com a prova, para reconstruir a situação concreta que deve ser objeto de seu pronunciamento jurisdicional.
Descobrir a verdade real ou material é catalisar elementos probatícios aptos a demonstrar com segurança imutável quem realmente praticou o crime e o modo e meio como ele foi na realidade executado. Consiste, no dizer de Fenech, em “que o julgador penal tende a adequar seu pensamento com os fatos tais como foram e como são”.
Como deduzido por Eugenio Florián, “no processo penal, se agita e se patenteia um esforço que o estimula e o impulsiona incessantemente, desde seus começos até a ultima decisão; é o esforço dirigido a comprovar a verdade real a respeito de determinado fato, que se revela com características de delito, em realidade com determinada pessoa, indicada e reconhecida como autor ou partícipe daquele. É este um esforço vigoroso e dominador, que submete a si mesmo toda a atividade processual, pois que a comprovação da verdade real constitui a um mesmo tempo, não só um método para a condução do processo e seu fim