busca da verdade
PROCESSO CIVIL MODERNO
Roberta Fussieger Brião
Bacharel em Direito.
Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Processual
Constitucional pela ULBRA – Universidade Luterana do Brasil.
Assessora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A busca da verdade real como princípio constitucional. 3. Verdade formal e verdade substancial. 4. A busca da verdade nos processos que versam sobre direitos disponíveis. 5. Quando a verdade substancial não é alcançada. 6. O fortalecimento dos poderes instrutórios do juiz. 7. Limites aos poderes instrutórios do juiz. 8. Princípio Dispositivo e
Princípio Inquisitivo. 9. Conclusão. 10. Bibliografia.
1. Introdução.
Vive-se um momento de constitucionalização do processo. Nunca os princípios e garantias constitucionais estiveram tão em evidência. Talvez jamais tenham sido tão consagrados. Todas as matérias a serem julgadas, todas as leis a serem aplicadas devem partir, sempre, da constituição federal, devem tê-la como premissa. E quanto à aplicação da prova no processo, seja ele civil ou penal, não poderia ser diferente. www.abdpc.org.br Dentre os princípios constitucionais aplicáveis à prova no processo civil encontra-se o princípio da busca da verdade real. Princípio este cuja natureza – se constitucional ou infraconstitucional – é causadora de silenciosa polêmica, gerando divisão na doutrina e na jurisprudência. Na verdade, explicitamente pouco se fala a respeito.
Destaca-se que além da busca da verdade real são princípios constitucionais inerentes ao direito probatório no processo civil: devido processo legal, contraditório, ampla defesa, proibição da prova ilícita, publicidade e motivação das decisões judiciais.
Este estudo tem como norte a incidência do princípio da busca da verdade real no processo civil e a contribuição da ampliação dos poderes instrutórios do juiz nesta busca. Visa discutir a