História
Fazer uma apreciação mais aprofundada sobre o tema “Mito da Verdade Real” não é algo fácil. Tal observação mais de perto acerca do tema é difícil até mesmo quando pensamos sobre uma situação, como a de desafiar quem cometeu um crime a relatar tudo que se passou no decorrer do mesmo, em seus mínimos detalhes.
Dificilmente quem praticou o crime saberá relatar o que houve, de forma minuciosa, exatamente como se passou no dia do ocorrido. A dificuldade em “refazer” tudo o que houve é resultado da ação do tempo, e também do fato de que o que passou, não tem mais volta, ou seja, não há como voltar ao passado, e reviver algo que já foi vivido. Ademais, se “refazer” tudo que ocorreu é difícil para quem cometeu o crime, para quem o presenciou, ou para quem cabe a missão de julgar, o juiz, também não é diferente. Após uma leitura apurada acerca dos textos de LenioStreck, percebe-se que a justificativa da verdade real, para buscar provas, além de ir de encontro ao sistema acusatório, onde cabe ao juiz o papel de julgar, e não de acusar, fere também dispositivos que versam sobre garantias do ser humano. Seria humanamente impossível fazer a reprodução do que aconteceu do mesmo jeito, o que faz com que a não seja razoável essa busca incessante da “verdade real” pelo juiz.
Seria mais correto por parte do magistrado que absolvesse o acusado quando as provas apresentadas na instrução criminal fossem insuficientes, porém ele passa a agir como se fosse uma terceira parte no processo, no momento em que interfere na produção de provas, o que vai de encontro ao sistema acusatório o qual é utilizado no nosso Código de Processo Penal. Dentro do sistema acusatório, o réu é possuidor de direitos e de garantias fundamentais,sendo tratado com dignidade durante todo o decorrer do processo, preponderando (ou devendo preponderar) o respeito e a consideração, em relação à sua dignidade. A forma de provas adotada pelo nosso