Princípio da verdade real no processo do trabalho
Esse trabalho tem intuito de esclarecer um pouco a cerca de um dos mais essenciais princípios que norteiam o direito do trabalho, para estudantes de direito, e interessados na temática, assim como iniciantes profissionais da área.
O ramo do direito do trabalho, assim como os demais ramos do direito público é cercado de princípios que o norteiam, e que buscam auxiliar os operadores do direito, tanto magistrados como advogados, a executarem da melhor forma possível a lei em cada caso concreto.
Dentre alguns princípios utilizados no processo do direito do trabalho, temos o princípio da inércia no qual o Juiz não pode iniciar o processo sem que haja uma iniciativa, uma provocação da parte, mas que como em quase no direito suporta exceções. Neste caso a exceção encontra-se no artigo 856 da CLT que trata de casos de
“dissídios de greve”, nesses casos o presidente do Tribunal Regional do Trabalho pode de ofício dar início a lide. Temos ainda outra exceção, quando entra em ação o órgão administrativo da Superintendência do Trabalho, ao encaminhar ofício para o Juiz da vara trabalhista para apurar eventual irregularidade, em conformidade com artigo 39 da CLT.
Além do princípio da inércia, temos o princípio inquisitório, princípio do devido processo legal, princípio da concentração dos atos processuais, princípio da oralidade entre muitos outros, porém nosso foco nesse artigo é discorrer a cerca do “princípio da verdade real”, que em meu ponto de vista, embora não seja o mais técnico é primordial à manutenção da justiça e sua devida execução.
O princípio da verdade real é derivado do direito material do trabalho, é aquele que busca a primazia da realidade. De tal notação o referido princípio ganhou espaço direto no corpo da lei, como pode ser verificado no artigo 765 da CLT, que diz: - “os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, e velarão pelo andamento rápido