• Analisar o principio da continuidade do contrato de trabalho e o principio da verdade real com a hipótese de fraude para mascarar vinculo empregatício de acordo com os artigos 2° e 3° da clt e, consequentemente os
Existem meios legais que asseguram o contrato, inclusive por intermédio de presunções.
O Brasil teve fases diferentes aos demais países em relação à dispensa do trabalhador. Na primeira fase, o empregado tinha direito a estabilidade com dez anos de empresa, podendo ser dispensado com tempo inferior, mediante pagamento de indenização. Na segunda fase, foi instituído o FGTS como regime alternativo à estabilidade, permitindo a dispensa do trabalhador, mediante a liberação dos depósitos fundiários e pagamento de indenização de 10% sobre os referidos depósitos. Na terceira fase, há a disposição contida no inciso I, do artigo 7.º da Constituição, em que a dispensa tem de ser justificada, não podendo ser arbitrária ou sem justa causa, porém a referida norma está dependendo de lei complementar. Até o momento essa norma não foi editada, persistindo a possibilidade de dispensa do trabalhador, com o levantamento do FGTS e da indenização de 40% sobre os depósitos fundiários.
O atual sistema não traz garantia no emprego ao trabalhador, que pode ser dispensado a qualquer momento, mas existe a instabilidade dependendo do que tenha acontecido com o funcionário como problemas de saúde ou maternidade, mas se a empresa se prestar a pagar todos os valores ao funcionário, pode dispensa-lo sem problemas.
Não se pode relegar a segundo plano os motivos para dispensa apenas em relação a causas econômicas, de modo que o econômico esteja acima do social. Há necessidade de compatibilização do econômico com o social, de forma que o trabalhador possa subsistir e também sua família, com necessidades vitais e sociais que a remuneração decorrente do trabalho proporciona.
Nos casos em que o obreiro tem direito ao emprego, o certo seria reintegrá-lo no emprego, caso fosse dispensado. O mero pagamento de