Princípio da Primazia da Realidade
Entre os efeitos que regularmente decorrem do contrato de trabalho, entendemos de especial relevo o estudo daqueles atinentes ao poder empregatício, notadamente por se tratar da esfera da relação de emprego em que se torna mais evidente o desequilíbrio de forças entre empregados e empregadores. Por esse motivo, reclama maior atenção da disciplina juslaboral, voltada à atenuação desse desequilíbrio.
E na seara do poder empregatício, o presente estudo visa a analisar aspecto específico, concernente ao poder disciplinar, no qual, além de se manifestar com maior notoriedade o desequilíbrio entre as partes da relação empregatícia, existe risco acentuado de que do exercício abusivo das prerrogativas a ele inerentes decorram danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial ao empregado.
Com efeito, a temática ora proposta ganha maior relevância na atual conjuntura constitucional brasileira, guiada pelo paradigma do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da Constituição Federal), pelo qual já não mais se sustenta a análise estanque e independente da disciplina jurídica aplicável às esferas pública e privada, como outrora era comum nos paradigmas constitucionais anteriores, do Estado Liberal e do Estado Social.
O paradigma contemporâneo, segundo leitura amplamente difundida pela doutrina jurídica, propõe fazer irradiar no seio das relações entre particulares os valores da democracia, antes tidos por exercitáveis precipuamente nas relações entre os particulares e o Estado, seja numa perspectiva negativa (Estado Liberal), seja numa perspectiva positiva (Estado Social).
Princípio da Proteção e Suas Dimensões no Direito do Trabalho
1 – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO:
Os princípios do direito do trabalho, em sua maior parte, visa dar suporte ao empregado brasileiro. Sendo o trabalhador, denominado hipossuficiente, o qual é a parte mais fraca deste ramo, recebendo maior proteção jurídica dentro de nosso ordenamento, este ramo do Direito do Trabalho, tem