Princípio da primazia da realidade sobre as formas
Referido princípio amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade.
O conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços.
O princípio da primazia da realidade sobre a forma constitui-se em poderoso instrumento para a pesquisa e encontro com a verdade real em uma situação de litígio trabalhista. Não deve, contudo, ser brandido unilateralmente pelo operador jurídico. Desde que a forma não seja essência do ato, o intérprete e aplicador do
Direito deve investigar e aferir se a substância da regra protetiva trabalhista foi atendida na prática concrete efetivada entre as partes, ainda que não seguida estritamente a conduta especificada pela legislação. MAURÍCIO GODINHO DELGADO
Súmula
A súmula é uma construção jurisprudencial, criada a partir do dinamismo das relações de direito.
A palavra súmula tem significação de “sumário” ou
“resumo” e origina-se do latim summula, refere-se ao teor reduzido ou abreviado de um julgado ou enunciado jurisprudencial que reflete entendimento pacífico de determinado tribunal.
Desta forma, representam a formalização pelos tribunais de seus entendimentos em consonância quanto à matéria tratada, visto a exigência de que a uniformização ocorra através do voto da maioria absoluta dos membros do colegiado em questão, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil.
Exemplo concreto do que se trata está nos arts. 122 a
127 do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.
As orientações jurisprudenciais, também se apresentam como condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório e com