Pejotização
1. Princípio da imperatividade dasnormas trabalhistas Oprincípio da imperatividade das normas trabalhistas informa que “prevalece nosegmento juslaborativo o domínio das regras jurídicas obrigatórias, emdetrimento das regras apenas dispositivas” (DELGADO, 2010, p. 186). Diantedisso, as normas trabalhistas são cogentes, não sendo possível seu afastamentopela mera vontade das partes. Àluz deste princípio, portanto, o trabalhador não pode excluir a proteção quelhe é conferida pelo arcabouço normativo do Direito do Trabalho, razão pelaqual há a incidência das suas normas ainda que o obreiro se manifeste emcontrário. Nocaso da pejotização, esta imperatividade invalida eventual opção do trabalhadorpela inaplicabilidade da legislação trabalhista. Assim, a pactuação de umcontrato de natureza civil não pode inibir a aplicação dos diplomastrabalhistas àquela relação, desde que presentes os requisitos para suaaplicabilidade. 2. Princípio da irrenunciabilidade dosdireitos trabalhistas Oprincípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, em sua tradicionalconcepção apresentada por Américo Plá Rodriguez (1997, p. 66), siginifica “aimpossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagensconcedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio”. Nestesentido, Mauricio Godinho Delgado (2010, p. 186) assevera que tal princípio“traduz a inviabilidade técnico-jurídica de poder o empregado despojar-se, porsua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lheasseguram a ordem jurídica e o contrato”. Assim,a vontade do trabalhador não é capaz de afastar os direitos trabalhistas quelhe são assegurados. A aplicação do princípio à prática da pejotização enseja anulidade desta forma de contratação, uma vez que não pode o obreiro dispor dosseus direitos,