PEJOTIZAÇÃO
PEJOTIZAÇÃO
A pejotização se baseia na lei nº 11.196/2005 que no art. 129, que “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil”. O parágrafo único do art. 129 previa que “o disposto neste artigo não se aplica quando configurada relação de emprego entre o prestador de serviço e a pessoa jurídica contratante, em virtude de sentença judicial definitiva decorrente de reclamação trabalhista", mas tal norma foi vetada, consoante as seguintes razões do veto: "O parágrafo único do dispositivo em comento ressalva da regra estabelecida no caput a hipótese de ficar configurada relação de emprego entre o prestador de serviço e a pessoa jurídica contratante, em virtude de sentença judicial definitiva decorrente de reclamação trabalhista. Entretanto, as legislações tributárias e previdenciárias, para incidirem sobre o fato gerador cominado em lei, independem da existência de relação trabalhista entre o tomador do serviço e o prestador do serviço. Ademais, a condicionante da ocorrência do fato gerador à existência de sentença judicial trabalhista definitiva não atende ao princípio da razoabilidade." Chega-se a seguinte indagação: “Quais as consequências jurídicas do veto em questão, tendo em vista as reclamações trabalhistas em que se discute fraude na contratação de pessoa jurídica e o consequente reconhecimento de relação de emprego?” Ora, teoricamente o veto ao parágrafo único do art. 129 da Lei em questão não geraria consequência jurídica prejudicial ao reclamante forçado a “pejotizar” sua relação de