A Influência do Princípio da Primazia da Realidade na Valoração da Prova Testemunhal na Justiça do Trabalho
AUTOR» Laudir Roque Willers Junior
1. INTRODUÇÃO
Na busca de destrinchar o valor que a prova testemunhal merece na Justiça do Trabalho, mostra-se relevante destacar qual a influência do princípio da primazia da realidade nessa análise, princípio esse que norteia o Direito do Trabalho, estabelecendo que a realidade dos fatos deve prevalecer sobre os atos jurídicos formais,[1] isto é, deve-se prestigiar a verdade fática em vez da verdade formal, ainda, prestigiar a verdade é prestar uma homenagem ao princípio da boa-fé.[2]
2. DESENVOLVIMENTO
A priori destaca-se que segundo Américo Plá Rodriguez a aplicação do princípio da primazia da realidade significa que: “[...] em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos.” [3]
Em outro momento Plá Rodriguez se detém a explicar a fundamentação desse princípio, ou seja, elenca quatro motivações para sua existência, a primeira resulta do princípio da boa-fé, a segunda da dignidade da atividade humana, a terceira da desigualdade das partes e por derradeiro a quarta da interpretação racional da vontade das partes. [4]
Destacando a importância da prova testemunhal a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais estabelece: “As informações trazidas pelas testemunhas são de extrema importância para a formação do convencimento do Juiz do Trabalho, sobretudo porque este atua numa seara onde a realidade fática ganha especial destaque.”[5]
Contudo, a aplicação do princípio, ora estudado, não significa retirar o valor que os documentos possuem, pois conforme Americo Plá Rodriguez: “Enquanto não se demonstre que a conduta das partes foi diferente, o que exige a prova dos fatos que se apartaram dos textos contratuais, prevalece a presunção emanda do texto do contrato. Ou seja,