relatorio
POREM DE MODO QUE O TRABALHOR SE VALE DE ALGUNS PRÍNCIPIOS TAIS COMO: sub princípio do in dubio pro operario; sub princípio da aplicação da norma mais favorável; e sub princípio da condição mais benéfica. Também temos como princípios importantes: o princípio da irrenunciabilidade de direitos; o princípio continuidade da relação de emprego; o princípio da inalterabilidade contratual lesiva; o princípio da primazia da realidade; e o princípio da intangibilidade salarial.[6]
O ARTIGO ABORDADO TRATA-SE SOBRE OS PRÍNCIPIOS NORTEADOS DO DIREITO DO TRABALHO, SABE-SE QUE O PRINCIPIO INSPIRA A CRIAÇÃO DE NORMAS, OU SEJA TEM A FUNÇÃO DE INSTRUIR O LEGILADOR OU OUTRO AGENTE SOBRE OS MESMOS MOTIVOS. ELE É MUITO IMPORTANTE POIS ESTABELECE CERTAS LIMITAÇÕES, FORNECE DIRETRIZES QUE EMBASAM UMA CIÊNCIA E VISAM A SUA CORRETA COMPREENSÃO E INTERPRETAÇÃO.
POREM DE MODO QUE O TRABALHOR SE VALE DE ALGUNS PRÍNCIPIOS TAIS COMO: sub princípio do in dubio pro operario; sub princípio da aplicação da norma mais favorável; e sub princípio da condição mais benéfica. Também temos como princípios importantes: o princípio da irrenunciabilidade de direitos; o princípio continuidade da relação de emprego; o princípio da inalterabilidade contratual lesiva; o princípio da primazia da realidade; e o princípio da intangibilidade salarial.[6]
O ARTIGO ABORDADO TRATA-SE SOBRE OS PRÍNCIPIOS NORTEADOS DO DIREITO DO TRABALHO, SABE-SE QUE O PRINCIPIO INSPIRA A CRIAÇÃO DE NORMAS, OU SEJA TEM A FUNÇÃO DE INSTRUIR O LEGILADOR OU OUTRO AGENTE SOBRE OS MESMOS MOTIVOS. ELE É MUITO IMPORTANTE POIS ESTABELECE CERTAS LIMITAÇÕES, FORNECE