SOBRE OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA REALIDADE E DA INTANGIBILIDADE SALARIAL
A legislação trabalhista é composta por uma gama de normas que visam a defesa do trabalhador e que regem as obrigações do empregador para com aquele, e também de forma contrária, do trabalhador para com o empregador. Sem sombra de dúvidas, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto 5.542/43, é de todas as normas aquela que reúne a maior parte das relações trabalhistas. A mesma constituiu aos trabalhadores grandes avanços na defesa de seus direitos. O surgimento da Carteira Profissional de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é, sem sombra de dúvidas, um dos maiores avanços no campo trabalhista.
Porém, não só pelas leis trabalhistas é que são norteados o Direito do Trabalho.
A necessidade de complementar as próprias leis é que evidenciam o auxílio dos princípios. Neste texto busca-se expor, de forma sucinta, dois importantes princípios no âmbito do trabalho.
O primeiro a ser mencionado é o Princípio da Primazia da Realidade. Neste, fica esclarecido a necessidade de se avaliar o que realmente é praticado pelo trabalhador no exercício de sua atividade, e não aquilo que foi celebrado e estabelecido no contrato, ou seja, a verdade do praticado pelo trabalhador supera aquilo descrito em contrato formal. Como exemplo, pode-se citar uma pessoa que presta serviços de diarista, mas que na prática trabalha como doméstica, mesmo sendo outra a atividade descrita no instrumento contratual. Além do mais, é comum o trabalhador, com o passar dos anos, desenvolver atividades distintas daquelas outrora celebradas em seu contrato, e que atualmente não foram retificadas neste.
Quanto ao segundo Princípio, o da Intangibilidade Salarial, este garante a irredutibilidade salarial. Dessa forma, uma vez celebrado um contrato entre empregado e empregador e definindo-se preço de vencimento, este só pode ser alterado se for por valor superior ao de outrora. Para tanto, é