parecer
C/VISTAS.
Procedimentos administrativos licitatórios: CONVITE N.º005/2010
CONVITE N.º003/2011.
Trata-se de procedimentos licitatórios com fito de aquisição de veículo para a Coordenadoria de Fiscalização do CREMAL em face do estado em que se encontra o atual veículo, necessitando de um automóvel novo para que ocorra da diminuição dos riscos e melhor eficiência do serviço, visando sempre ao melhor custo benefício e à supremacia do interesse público. O legislador pátrio, ao inserir na LEI n.º 8.666/93 a obrigatoriedade da fase procedimental de habilitação dos interessados em contratar com a Administração Pública, buscou garantir ao Poder Público a avaliação, pelos eventuais contratados, das condições mínimas exigidas para a execução do objeto, sendo, desse modo, preservada a segurança jurídica da avença, eis que considerada previamente a capacitação jurídica e técnica do interessado, bem como sua idoneidade.
Com base no Parecer Jurídico do Processo Licitatório Convite nº. 005/2010, respaldado no inciso V do art. 24 da Lei 8.666/93 – dispensa de licitação quando não acudirem interessados às reuniões – pode a Administração realizar CONTRATAÇÃO DIRETA, por conveniência e oportunidade, preservando sempre o interesse público e visando à obtenção de melhor custo-benefício.
Dessa forma, entende a AJ/CREMAL que não é necessário dar prosseguimento ao novo procedimento licitatório tombado sob o número 003/2011.
Ainda com base no inciso V do art. 24 da Lei 8.666/93, a contratação direta deve manter todas as condições preestabelecidas no edital. No entanto, em se tratando da modalidade CONVITE, o § 1º do art. 32 da mesma Lei entrega à discricionariedade administrativa a dispensa, total ou parcial, da apresentação dos documentos previstos nos arts. 28 a 31, quando destinar-se a compra para pronta entrega integral do objeto, na qual reside a inovação, que se justifica pela inutilidade de maiores cautelas se o material logo passará ao