parecer
DECISÃO
Trata-se de mandado do segurança, com pedido da medida liminar, impetrado par MARIA DALVA BARBOSA DA SILVA, FALBERNANDES MENDES DE FARIAS, ROSEMARY DE ALMEIDA GOMES, ETHIENE MARIA GOUVEJA VIANA, MARIA CARVALHO DA SILVA, PEDRO FERREIRA CAVALCANTE FILHO, FRANCISCO SOUZA DE ALENAR c ZUILA DE MENDONA CORRELA contra no acórdão 1.652/201() do Tribunal de contas da União (Processo 024597/2008-7). Narram Os impetrantes ter a TCU condenado - os individualmente ao pagamento do muita no valor de R$ 5.000,00, porquanto responsáveis pelo pagamento indevido de quantias a outros servidores publico. Segundo argumentam as impetrantes, os valores controvertidos foram pagos a titulo do quintos/décimos", sempre a outros servidores, sem que qualquer vantagem tenha refletido nos próprios patrimônios. Asseveram também que a pagamento fora realizado em cumprimento a ordem de autoridade hierarquicamente superior (reitora da UFAC - PA, us. 42), responsável pelo exame do dais pareceres jurídicos contrários (Pareceres 30/2005 e 37/2007). Para justificar a periculum in mora, Os impetrantes afirmam que a multa imposta é desproporcional aos vencimentos recebidos. Ante o exposto, pedem a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do ate apontado como coator e, no mérito, sua cassação. As informações foram prestadas pela autoridade - coatora (Doe. 22). A União requer formalmente seu ingresso no feito, para defesa do TCU (Doe. 21). Os impetrantes vieram aos autos comprovar o recolhimento das custas (Doe. 27). E a relatório. Inicialmente, observe que a