PARECER
É a opinião manifestada ou declarada pelo auditor em decorrência de seus exames sobre as demonstrações contábeis. Através dele, o auditor informa aos administradores, sócios, investidores e demais interessados nas informações contábeis, de forma clara e objetiva, se concorda ou não com os fatos divulgados, apresentando as respectivas razões.
O parecer de auditoria deve expressar de maneira clara e objetiva se as demonstrações contábeis auditadas, em todos os aspectos relevantes, na opinião do auditor, representam adequadamente ou não, consoante as peças orçamentária, patrimonial e financeira; o resultado das operações; as mutações do patrimônio líquido; as variações patrimoniais e as origens e aplicações de recursos.
De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, as demonstrações financeiras devem ser apresentadas com os valores do ano imediatamente anterior. Neste caso, o auditor deve emitir seu parecer abrangendo os dois exercícios sociais. Na hipótese dele não ter examinado as demonstrações financeiras do ano anterior (auditadas por outros auditores ou não auditadas), esse fato deverá ser revelado em seu parecer sobre as demonstrações financeiras atuais.
O parecer representa o produto final do trabalho do auditor. O parecer-padrão ou limpo compreende os seguintes parágrafos:
Parágrafo referente à identificação das demonstrações contábeis e à definição das responsabilidades da administração e dos auditores;
Parágrafo referente à extensão dos trabalhos;
Parágrafo referente à opinião sobre as demonstrações contábeis.
O termo parecer é normalmente utilizado no Brasil e recomendado pelo IBRACON. Devem ser evitadas expressões tais como: certificado, atestado, etc.
O parecer deve ser dirigido à diretoria, ao conselho de administração ou aos acionistas. Deve-se evitar seu envio a pessoas da companhia.
No parecer deve constar a mesma data do término do serviço de auditoria e este deve ser assinado pelo contador responsável.