Comercial e contratos mercantis
Renato Saraiva sustenta que “o princípio da proteção, sem dúvidas o de maior amplitude e importância no Direito do Trabalho, consiste em conferir ao polo mais fraco da relação laboral – o empregado – uma superioridade jurídica capaz de lhe garantir mecanismos destinados a tutelar os direitos mínimos estampados na legislação laboral vigente”. (Direito do Trabalho, Renato Saraiva, p.32, 2008).
Portanto, o princípio da proteção visa proteger o trabalhador, hipossuficiente na relação empregatícia, garantindo-lhe os direitos mínimos previstos na legislação trabalhista. 2 - Princípio do in dubio pro operario (ou pro misero):
Este princípio é um desdobramento do princípio da proteção, sendo uma adaptação ao Direito do Trabalho do princípio in dubio pro reo, este predominante no Direito Penal.
Existindo dúvida ao juiz do trabalho quanto à aplicação do direito, ele deverá interpretar a norma em favor do empregado, parte hipossuficiente na relação empregatícia, motivo pelo qual ele se confunde com o princípio da norma mais favorável.
O princípio em análise não se aplica ao campo probatório, pois compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, inteligência dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, senão vejamos:
Art. 818/CLT. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 333/CPC. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3 – Princípio da condição mais benéfica:
Este princípio é decorrente do princípio da proteção.
Ele garante a preservação de cláusulas contratuais mais vantajosas ao trabalhador, relacionando-se à teoria do direito adquirido, esta com previsão no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 5º, XXXVI/CF/88: a lei