Os contratos empresariais na ordem jurídica do mercado.
O empresário em posição de sujeição ao poder do outro não seja digno de tutela. Essa proteção deverá se dá em conformidade com as regras e os princípios típicos do direito mercantil e não do lógico consumerista, incompatível com as premissas daquele sistema. Com isso cria-se a repressão ao abuso da dependência econômica, tanto no campo do direito antitruste, quando do direito contratual empresarial. Essa situação de dependência econômica ocorre quando “um dos contratantes está em condições de impor suas condições ao outro, que deve aceitá-las para sobreviver”. Não sendo ilícita uma empresa ser economicamente superior a outra, mas o abuso dessa situação é reprimido pela ordem jurídica. Citado no art. 20 da Lei 8.884, de 1994. Igualmente, se a prática levar a lucros abusivos também será considerada infração à ordem econômica e coibida pelo inciso III do mesmo artigo. No campo do direito contratual, as situações de abuso de dependência econômica empresarial podem subsumir-se à hipótese normativa do art. 187 do Código Civil. A auto avaliação da boa-fé, com a frustração legítima expectativa considerada em termos objetivos, também será comportamento repelido pelo sistema de direito comercial. Os defensores dos agentes econômicos vítimas de situações manifestamente abusivas atua a favor do interesse geral do comércio, que comprometem o bom fluxo de relações econômicas. Tudo se dá, entretanto, dentro as lógica própria do sistema de direito comercial e, especialmente, dos contratos interempresariais, sem que se para de tutela apriorística da parte “mais fraca”.
Nos arts 140 a 286 do referido Código Comercial em seu Título V [“Dos Contratos e Obrigações Mercantis”], a doutrina habituou-se a comentar cada um dos tipos contratuais. Nos contratos empresariais, ambas ( ou todas) as partes têm no lucro o escopo de sua atividade. Entre os