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PRIMEIRA PARTE – CONCEITOS INTRODUTÓRIOS
1) Quem pode ser considerado empresário? Quais são suas principais obrigações?
Empresário é o profissional intelectual, cientista, literário ou artista, que exercita atividades de maneira organizada e voltada ao lucro, pois a intenção da lei é de beneficiar apenas aqueles que não se utilizam do seu conhecimento para fins econômicos. O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária). Em ambos os casos, é preciso que a atividade seja exercida com habitualidade (atividade tomada como profissão), organização (direcionada para um fim específico, coordenando os meios necessários para a produção) e objetivo econômico (fim lucrativo), sendo que a condição para a pessoa considerar-se empresária é a plena capacidade civil, obtida aos 18 anos de idade ou, ainda, a partir dos 16 anos, desde que emancipados pelos pais.
2) O que é a Junta Comercial?
A Junta Comercial, é o órgão oficial encarregado da execução e administração dos serviços de registro, que envolve: atos de matrícula e cancelamento: que compreende leiloeiros, tradutores públicos, interpretes comerciais e administradores de armazéns; atos de arquivamento: que se refere à constituição, alteração, dissolução e extinção das sociedades empresárias e das empresas individuais; atos de autenticação: relacionados aos livros de escrituração;

3) O que compõe o estabelecimento empresarial?
É o conjunto de bens corpóreos (palpáveis, concretamente existentes, como por exemplo: móveis, mercadorias, utensílios, imóveis, veículos) e incorpóreos (não palpáveis, mas existentes devido ao seu valor econômico, como por exemplo: nome empresarial, marcas, patentes, sinais, segredo industrial, técnicas específicas, expressões de propaganda, fundo de comércio ou aviamento) utilizados pelo empresário para o exercício da sua atividade.
4) Quando pode ocorrer quebra de patente?
Aplicável somente nos casos de invenção e modelo de utilidade,

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