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Objetivo: Identificar e entender o regime jurídico do estabelecimento empresarial.
Introdução
Prezado colega, bem-vindo às nossas conversas sobre Direito Empresarial. Ao longo desses nossos encontros, visitaremos os temas mais recorrentes dessa disciplina que, a cada dia, se torna mais importante, visto que a atividade empresarial impulsiona o desenvolvimento do país.
A atividade empresarial pode ser desenvolvida por pessoa natural (empresário individual) ou pessoa jurídica.
Se pessoa natural for incapaz, a atividade empresarial poderá ser desenvolvida por meio de representante, desde que não se trate de iniciar, mas continuar a empresa antes exercida pela pessoa natural enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, caso em que precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
A pessoa jurídica pode ser uma sociedade empresarial ou uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI, estabelecida pela Lei nº 12.441/2011).
A sociedade é a união de pessoas, por meio de contrato, que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A sociedade pode, ou não, ter personalidade jurídica. Se tiver, será uma das modalidades estabelecidas pelo Código Civil. Se não tiver, será uma sociedade em comum ou sociedade em conta de participação.
Os cônjuges podem ser sócios, desde que não tenham se casado no regime da comunhão universal de bens ou no regime da separação obrigatória. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.