Contrato mercantil
A conceituação dos Contratos é diversa na doutrina pátria e alienígena, no entanto, têm-se aceito com pacificação o conceito de Darci Bessone de Oliveira (apud Martins, 2001, p. 62) que afirma ser o contrato “o acordo de duas ou mais pessoas para, entre si, constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial”. Este conceito genérico recebe uma delimitação comercial e civil.
Há contratos comuns ao Direito Civil e ao Direito Comercial, outros são específicos ao Direito Comercial (v. g., contratos de direito marítimo). O contrato civil é aquele praticado por qualquer pessoa que seja capaz, conforme dispõe o Estatuto Civil. Já o contrato comercial é aquele praticado por comerciante no exercício de sua profissão, cujo objeto é um ato do comércio.
Os contratos possuem elementos peculiares como: a sua formação, as obrigações que originam, as vantagens que podem trazer às partes, a realidade da contraprestação, o obedecimento de seus requisitos formais, sua execução, sua regulamentação legal, etc. Diante destes elementos há uma arraigada classificação como se são consensuais e reais, unilaterais ou bilaterais, gratuitos ou onerosos, comutativos ou aleatórios, solenes ou não-solenes, principais e acessórios, típicos ou atípicos, etc.
Espécies de contratos e Compra e Venda Mercantil.
Há diversas espécies de contratos mercantis, que regulam as mais diversas relações jurídicas comerciais praticadas no direito pátrio. Exemplo destas espécies são os contratos: de alienação fiduciária em garantia, o de promessa de compra e venda, os de transporte, o de mandato mercantil, o de representação comercial, o de gestão de negócio, o de comissão, o de mútuo mercantil, o de seguro, o de fiança mercantil, o de penhor mercantil, o de know-how, o de franchising, os relacionados ao depósito e contratos bancários, além do contrato de compra e venda mercantil.
Este último tem sua importância relevante dentre as