CONTRATOS MERCANTIS
Arts. 481 a 532 Código Civil , respeitando as especificidades das relações empresariais
CONTRATOS MERCANTIS
NOÇÕES GERAIS
• Contrato é um acordo, e um acordo pressupõe mais de uma parte. Quando duas ou mais pessoas acordam em constituir , regular ou extinguir uma relação jurídica de índole patrimonial, estão celebrando um contrato. Contrato é consenso, aperfeiçoando-se, em regra, pelo encontro de vontades. CONTRATOS MERCANTIS
Contrato é um negócio jurídico celebrado entre duas ou mais pessoas, em virtude do qual são exigíveis obrigações ou prestações.
Instrumento é o documento comprobatório do contrato
CONTRATOS MERCANTIS
• Princípios regem a constituição do vínculo contratual: - O consensualismo (o contrato é uma convergência de vontades entre os contratantes); - e a relatividade (o contrato gera efeitos apenas entre as partes).
CONTRATOS MERCANTIS
Os contratos são obrigatórios; tanto que as partes acordam-se sobre o objeto da convenção, e o reduzem a escrito, nos casos em que esta prova é necessária.
CONTRATOS MERCANTIS
PACTA SUNT SERVANDA: Uma vez constituído o nexo contratual, a parte encontra-se no dever de cumprir as obrigações assumidas e adquire o direito de reclamar o adimplemento do que foi prometido pela outra parte. É nesse sentido que se afirma que “ O CONTRATO FAZ
LEI ENTRE AS PARTES.”
CONTRATOS MERCANTIS
•
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS : É a exceção ao contrato não cumprido.
É CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA em que uma parte não pode exigir o cumprimento do contrato pela outra se estiver em mora em relação à sua própria prestação. (Art. 476 do
CC).
CONTRATOS MERCANTIS
A EXEPTIO NON ADIMPLETI , pode ser afastada pela renúncia e pela impossibilidade de cumprimento da obrigação. A cláusula
SOLVE ET REPETE é renuncia á defesa do contrato não cumprido.
CONTRATOS MERCANTIS
REBUS SIC STANTIBUS
•
A teoria da imprevisão defende a cláusula
REBUS SIC STANTIBUS que prescreve a revisão das condições em contratos
comutativos