CONTRATOS MERCANTIS
1. INTRODUÇÃO
Para o exercício da atividade empresarial é indispensável o advento dos contratos, uma vez que são responsáveis por atividades como investimento em capital, pelo contrato bancário; contrato de aquisição, para obter materia prima; contrato de trabalho, para contratar funcionários; etc. Estes contratos celerados pelas empresas por sua vez podem estar submetidos aos mais diferentes regimes juridicos, como o admnistrativo, comercial, civil etc. Em se tratando de contratos mercantis, estes podem ser regidos pelo CC ou pelo CDC, a depender da situação dos contratantes.
Os contratos mercantis são aqueles celebrados entre empresários, ou seja, ambas as partes do contrato, proponente e oblato, devem exercer atividade empresarial. Isso nem sempre quer dizer que encontram-se em pé de igualdade, pode acontecer de uma das partes estar em situação vulnerável em relação à outra, nesses casos o regime adotado para reger o contrato mercantil será o CDC; no entanto se as partes encontram-se em igualdade, aplica-se o CC. Desta forma, por não haver legislação especifica que verce sobre os contratos mercantis, sua naturaza juridica desdobra-se no Direito Civil e no Direito do Consumidor.
2. CONTRATO E OBRIGAÇÕES
Assim como em qualquer outro tipo de contrato o que existe é o vinculo entre as partes, por meio do qual serão exigidas prestações, esse acordo de vontades é que caracteriza os contratos, o instrumento documental do contrato é apenas uma forma de comprovar a existencia do vinculo, não é o contrato em si. Da mesma forma, os contratos mercanis, assim como os demais contratos ensejam obrigações, tais obrigações podem vir da vontade das partes apenas, sem nenhum tipo de amparo jurídico, terá carater meramente moral, sem causar efeitos jurídicos, é o caso das dividas de jogo; por sua vez se o contrato é completamente determinado por normas jurídicas, este terá carater legal, como a pensão alimentícia; por fim, se o contrato é contituido tanto por