Contratos mercantis
FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO E TURISMO
INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Resenha Informativa
Contratos mercantis:
Teoria Geral Dos Contratos Tipos De Contratos
Falência E Recuperação Judicial
Lícia Laís Damaso de Moura
Pelotas, 18 de novembro de 2011.
Contratos mercantis
Teoria Geral dos Contratos Sendo a mais comum e mais importante fonte de obrigação, o contrato se origina através desta fonte, contendo varias formas e múltiplas repercussões no mundo jurídico. O Código Civil brasileiro especifica como fatos humanos geradores de obrigação os seguintes: a) os contratos; b) as declarações unilaterais da vontade; e c) os atos ilícitos, dolosos e culposos. A lei legitima tais fatos, transformando-os em fontes diretas ou imediatas, “aquela que constitui fonte mediata ou primária das obrigações”. Com isso, a lei atua como disciplinadora dos efeitos dos contratos, obrigando o declarante a “pagar a recompensa prometida e que impõe ao autor do ato ilícito o dever de ressarcir o prejuízo causado”. No entanto, existem também obrigações resultantes diretamente da lei, como, por exemplo, a de prestar alimentos (CC, art. 1.694), a de indenizar danos causados por seus empregados (CC, art. 932, III), dentre outros. Como uma espécie de negócio jurídico, o contrato depende, para sua formação, da participação de no mínimo duas partes. Por isso, constitui-se negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Ambos se distinguem, com efeito, na teoria dos negócios jurídicos. Os unilaterais se aperfeiçoam pela existência de vontade de apenas uma das partes. Já os bilaterais se resultam de uma combinação de interesses, decorrendo de mútuo consenso, o que estabelece os contratos. Sendo assim, o contrato é uma espécie do gênero negócio jurídico. Conforme Caio Mário (Instituições de direito civil, pag. 7), o qual considera que o alicerce do contrato é a vontade humana, desde que opere em concordância com a ordem jurídica, o