contrato mercantil
Segundo Fábio Ulhoa Coelho na “exploração da atividade empresarial, a que se dedica o empresário individual ou a sociedade empresária celebram vários contratos”.
“Pode-se dizer que combinar os fatores de produção é contrair e executar obrigações nascidas principalmente de contratos”.
Nesta visão entende- se que contratos existem para viabilizar as relações empresariais, estabelecendo responsabilidades e obrigações de vendedores e compradores assim como a especificação do produto negociado, valor estabelecido e suas obrigações.
“A compra e venda é mercantil quando celebrada entre dois empresários. No antigo Código Comercial de 1850, a mercantilidade do contrato dependia de três requisitos: subjetivo (partes empresários), objetivo (bens móveis ou semoventes) e finalístico (objetivo de inserir o bem adquirido na cadeia de escoamento de mercadorias). Com o CC/2002, a condição de mercantil do contrato passa a depender apenas da condição de empresário dos contratantes, o objeto (sempre uma mercadoria) e a finalidade (circulação de mercadorias) são decorrência deste.”
1. CONTRATO MERCANTIL
A interação e os atos entre indivíduos são realizados dentro da esfera do direito, para que haja perfeita harmonia. Adveio da necessidade do homem, a utilização de contratos para se acordar negócios, que até então, não dispunham documento comprobatório de tal ação, até mesmo como garantia, em casos de não efetivação, para haver a possibilidade de cobrança. Vemos então que os contratos viabilizam essas relações empresariais.
Logo, contrato mercantil é aquele celebrado entre empresários ou pessoas que exercem a mesma atividade empresarial. É uma obrigação, na qual sua natureza jurídica é delimitada a medida das condições dos contratantes, tendo em vista a igualdade ou desigualdade material de ambos.
Vemos então, que se os empresários são iguais na visão econômica o contrato celebrado é cível, mas se forem desiguais economicamente, vendo a