contratos mercantis
CONTRATOS MERCANTIS
Rosivaldo Russo
O NOVO DIREITO EMPRESARIAL
1. Introdução
2. Teoria Geral dos Contratos
. Vontade
. Obrigação: a) legal, b) contratual, c) moral
. Instrumento
2.1. Contrato Mercantil
Conceito: Modalidade e obrigação.
Definição: Aquele que tem por objeto ato de comércio, desde que se entenda nos atos de comércio, praticados por empresários, previstos em lei como comerciais, mesmo que não praticados por empresários.
3. Elementos de contrato mercantil (104 CC)
3.1. Elemento objetivo = pré-supostos de validade: a) objeto lícito, b) objeto possível
3.2. Elemento subjetivo: capacidade das partes
3.3. Elemento produtivo: consentimento = apropriação de um bem pelo ser humano deve ser de forma livre e espontânea. 4. Denominações: a) ativo = proponente ou solicitante (proposta e aceitação), b) passivo = aceitante (oblato)
Princípios Básicos: a) autotomia da vontade, b) convencionalismo
Limitações dos contratos: a) ordem pública, b) costumes
CONTRATOS MERCANTIS
1. Princípios básicos dos contratos mercantis
1.1. Princípio da autonomia da vontade
Poder das partes em sustentar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica. Expressão de liberdade contratual máxima – fonte liberalismo econômico.
Há limitações: Sim. A) ordem pública (supremacia da ordem pública sobre a privada, b) costumes (ordem moral) 1.2. Princípio do consensualismo
Acordo de vontades – auto suficiência
Obs.: Não haveria necessidade do formalismo, pois basta a convergência das vontades.
1.3. Princípio da força obrigatória
Fundamentação história-real
Pacta sunt severanda = pacto entre as partes é irrenunciável)
O contrato implica em prestação voluntária da liberdade.
Evolução (base = fonte = costumes)
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Evolução: absoluto é diferente de equidade (equidade = clausula rebres sic stantibus) sendo esta teoria da impressão ou superveniência do direito
Não há determinação expressa, mas porém