Princípio da Irretroatividade
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O princípio da irretroatividade é consagrado no art 5° XL da CF que cita ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’ a nova lei penal não retroagirá nos casos posteriores a ela. Do mesmo modo ocorre se a nova lei definir fatos novos como crime, passando então a punir tais comportamentos que antes não eram tutelados pelo direito penal, nestes casos também a nova lei penal só será aplicada a fatos consumados após sua entrada em vigor, do mesmo modo que no principio da irretroatividade os mesmos são aplicáveis na jurisprudência. Aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. O que quer dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato. É um dos princípios fundamentais aplicado no instituto da eficácia da lei penal no tempo. É importante lembrar que as leis temporárias e excepcionais constituem exceções ao principio da irretroatividade da lei penal, e são ultra ativas. Ou seja, mesmo esgotado o seu período de vigência, terão aplicações ao fato ocorridos durante a sua vigência, são leis de vida curta e cujos processos, de regra, estendem-se para além do período de sua vigência.
Legislação aplicável: art 5° XXXIX. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
CADH, art. 9º. Princípio da legalidade e da retroatividade. Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado.
CP, art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei