Principio da irretroatividade
Disciplina: Direito
Professora: Fabíola
Alunos: Fabio Maciel, Eliane Prates, Renata Maia e Anderson Santana.
Princípios da Irretroatividade
É vedado aos entes tributantes cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os aumentou ou criou.
Aplica-se a lei no momento do fato gerador, e não aquela nascida posteriormente, sob pena de se cancelar uma retroatividade. Ex: Em relação à multa a lei pode elidir os efeitos da incidência da lei anterior artigo 106, CTN.
Conforme leciona Ricardo Cunha Chimenti “as fatos geradores corridos antes do inicio da vigência da lei que houver instituído ou aumentados os tributos (estabelecida a hipótese de incidência ou a alíquota maior) não acarretam obrigações. A lei nova não se aplica aos fatos geradores já consumados (art. 105 CNT).
O Código tributário nacional permite a retroatividade em seu art. 106 quando a lei:
I- Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, ou
II- Tratando-se de ato não definitivamente julgado
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época do fato gerador ou da pratica do ato.
Trata-se de retroação benéfica para multa tributarias, segundo lição de Eduardo de Moraes Sabbag.
Em síntese, é vedada a incidência de tributos sobre fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei.
O Principio da irretroatividade esta intimamente atrelada ao valor da segurança jurídica, e consequentemente à estabilidade dos direitos subjetivos, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa