PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
O princípio da irretroatividade da lei penal esta previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, XL e serve como um instrumento de controle temporal das leis. Este princípio é a regra dominante quando se trata de conflito de leis penais no tempo e determina que a legislação penal deve abranger apenas fatos posteriores a sua vigência, em outras palavras, deve atingir apenas os fatos supervenientes a sua entrada em vigor com atuação do tempus regit actum (tempo rege o ato). Como princípio geral de Direito moderno, a irretroatividade, embora mais antiga, é uma das consequências das ideias consagradas durante o período do Iluminismo, tendo sido insculpida na Declaração Francesa de Direitos do Homem e do Cidadão (1949), desde então o princípio da irretroatividade, ainda que originariamente diverso, passou a integrar o princípio da legalidade estando presente também na Declaração dos Direitos do Homem (1948). O princípio da irretroatividade nasceu para combater as denominadas Lex ex post facto (a partir de depois do fato), onde as leis que tragam tratamento mais rígido ao agente não podem retroagir em detrimento a ele. Ademais, este princípio tem por finalidade a proteção do indivíduo em detrimento ao próprio legislador, impedindo que este último criminalize condutas já praticadas pelo primeiro, que, por desconhecer a previsão legal, não tem meio e nem razão para evitá-la. Leciona Cezar Roberto Bitencourt “desde que uma lei entre em vigor até que cesse a sua vigência rege todos os atos abrangidos pela sua destinação”, sendo vedada a sua retroação para alcançar fatos pretéritos, caso apresentem uma condição mais gravosa ao acusado, pois se fosse possível retroagir ter-se-ia estilhaçada a segurança jurídica e restaria um quadro de incerteza e instabilidade social. O princípio da irretroatividade é aplicado a todas as normas de direito material, pertençam elas a Parte Geral ou a Parte Especial do Código Penal,