Direito
FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS E JURÍDICAS – FCHJ
Professor: Marcelo Moita Pierot (Direito Penal)
PRINCÍPIO: Preceito, regra. Tendo em vista o principio da supremacia da Constituição e após uma rápida observação em nossa Constituição Federal de 1988 podemos facilmente perceber a importância referendada pelo legislador Constituinte sobre as regras de Direito Penal. Da conjugação do Direito Penal com a Constituição podemos delinear alguns princípios constitucionais penais que ganham importância e repercussão, principalmente nos julgamentos dos Tribunais pátrios, sendo de suma importância a sua assimilação pelos estudiosos e aplicadores da lei penal.
Por oportuno registramos que todos os princípios ora estudados possuem como suporte o “princípio-síntese” que é a dignidade da pessoa humana, sendo que num Estado Democrático de Direito, a violação dos demais princípios constitucionais penais é em última análise uma ofensa direita à própria dignidade da pessoa humana.
Princípios Fundamentais de Direito Penal de um Estado Social e Democrático de Direito.
• Impõe limites à intervenção estatal no campo da aplicação da pena;
• Ingressaram nas legislações penais como garantia contra o absolutismo;
• Ganharam dimensão constitucional (Estão todos implícita ou explicitamente insertos na C.F/88).
1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ou DA RESERVA LEGAL: Pelo Princípio da Legalidade a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma clara a conduta proibida. Feuerbach: século XIX, resumiu o princípio na fórmula latina: “ Nullum crimen, nulla poena sine lege” A Constituição Federal Consagrou o princípio no artigo 5º, inc. XXXIX: (Não haverá crime sem lei