Princípio da irretroatividade
Princípio da irretroatividade:
O princípio da irretroatividade assegura o princípio da segurança jurídica que está embutido no princípio da legalidade. A segurança jurídica traz a certeza do direito e proibição do arbítrio.
Assim, a lei tributária deve ser irretroativa, isto é, atingir fatos presentes e futuros. A lei tributária tem que ser anterior ao fato imponível. “Nulo o tributo sem prévia lei” (art. 105 do CTN). “É vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado” (art. 150, III, “a” da CF).
Leis que podem retroagir (exceção):
- Lei tributária interpretativa retroage até a data da entrada em vigor da lei tributária interpretada, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados (art 106, I do CTN).
- Lei tributária benéfica desde que traga cláusula de retroação. Se silenciar, não retroagirá. Ex: lei que perdoe ou isente o tributo e traga a clausula.
- Lei tributária de cunho sancionatório benéfica: A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito: tratando-se de ato ainda não definitivamente julgado (art. 106 II do CTN):
Quando deixe de defini-lo como infração (art. 106, II, “a” do CTN).
Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento do tributo (art. 106, II, “b” da CF).
Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (art. 106, II, “c” da CF).
- Lei tributária que corrige situação de inconstitucionalidade, desde que não fira o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI CF) Ex: lei “B” revoga lei “A” para restabelecer primado da Constituição, pois a lei “A”