Princípio da Irrenunciabilidade no Direito do Trabalho
– PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE NO DIREITO DO TRABALHO –
O princípio da irrenunciabilidade parte do pressuposto de que são irrenunciáveis, neste caso, os direitos do trabalho. Isto porque, estes são direitos protetivos do trabalhador junto ao empregador, partindo da premissa que, este último, é a parte mais forte da relação.
É a impossibilidade jurídica de privar o trabalhador de vantagens abrangidas pelas normas trabalhistas.
O trabalhador tem seus direitos resguardados antes, durante e depois da relação empregatícia, não podendo renunciar a eles, pois a norma trabalhista é imperativa.
Na CLT, podemos citar o princípio da irrenunciabilidade no artigo 9° onde diz que “ser ão nulos os atos que tentem
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impedir, desvirtuar ou fraudar os direitos dos trabalhadores”.
Esses direitos são irrenunciáveis, pois tem em sua essência o condão de proteção ao bem jurídico mais importante do trabalhador, qual seja, a segurança de um trabalho digno.
Podemos falar que o trabalhador não tem o controle sobre esses direitos, muito menos o empregador. Ficando a norma trabalhista em um patamar que aqueles não podem alcançar.
Outros artigos da CLT que podemos citar o princípio estudado são: o artigo 444 que autoriza a criação de outros direitos, pelas partes, desde que não contrariem os previstos na Lei e normas coletivas; e o artigo 468, tem uma boa citação da irrenunciabilidade das normas trabalhistas, quando diz que é nula toda alteração contratual que venha a prejudicar o trabalhador. Podemos citar algumas jurisprudência a respeito do tema: “A livre contratação (CLT, art. 444) não se sobrepõe, nunca, às disposições de proteção ao trabalhador (TST, E-RR 2.530/79,
Coqueijo Costa, Ac. TP 2.129/83)”.
“Benefício condicionado a que o empregado não entre em litígio contra o empregador. Restrição odiosa e discriminatória que não pode sobreviver por ilegal (TST, RR 2.463/79, Marcelo Pimentel, Ac.
1ª T.