ROTEIRO PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO 1
DO TRABALHO
DEFINIÇÃO:
Linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta e indiretamente uma série de soluções;
Normas fundamentais e informadoras da organização jurídica trabalhista. trabalhista.
SÃO VALORES FUNDAMENTAIS QUE IMPRIMEM CARACTERISTICAS
PECULIARES A CADA ÁREA DO DIREITO
SÃO O DNA DE UM
RAMO DO DIREITO
FUNÇÕES:
INFORMADORA: inspiram o legislador, servindo de fundamento para o ordenamento jurídico;
NORMATIVA: atuam como fonte supletiva, no caso de ausência de lei;
INTERPRETADORA: operam como critério orientador do Juiz ou do intérprete.
Art. 19, pg. 8º, Constituição da OIT
(Princípio favor laboriis)
“Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um
Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos
trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.”
PRINCÍPIOS GERAIS APLICADOS AO DIREITO DO
TRABALHO
BoaBoa-fé nos contratos (lealdade recíproca)
Razoabilidade
PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO
Princípio da proteção
Princípio da irrenunciabilidade de direitos
Princípio da continuidade da relação de emprego
- Princípio da primazia da realidade
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
O direito do trabalho cria uma tela de
hipossuficiente, criando
proteção ao
uma vantagem jurídica que procura atenuar a desigualdade existente no plano fático, uma vez que o empregador é o polo economicamente e politicamente mais forte da relação de emprego.
Godinho aponta que o protetor abarca quase, senão todas, os princípios essenciais do D. do Trabalho.
Trabalho.
Portanto, é o inspirador de todo o contexto de princípios do Direito do Trabalho.
Trabalho.
O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO (TUITIVO OU TUTELAR
1. IN DUBIO PRO
OPERARIUM
2. NORMA MAIS
FAVORÁVEL
3. CONDIÇAO MAIS
BENÉFICA
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO OU
PRO OPERÁRIO
Consiste em resolver UM CONFLITO DE