O público e o privado na gestão pública
O Sr. José é paciente renal, devendo, por conta de prescrição de médico do Sistema Único de Saúde, tomar o remédio “X”, duas vezes ao dia. A caixa do medicamento “X”, contendo 60 (sessenta) comprimidos, o equivalente ao uso mensal de tal medicação pelo Sr. José, custa R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sendo o Sr. José carente de recursos, ingressou com ação judicial, por meio da Defensoria Pública, para obrigar o Município “ABC”/AL a fornecer o citado medicamento. O pedido do Sr. José foi deferido pelo Juiz da Comarca do Município “ABC”/AL. O orçamento mensal do Município “ABC”/AL é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para atender cerca de 3.000 (três mil) habitantes.
Como gestor público o mesmo deve observar e respeitar, dentre outros, o princípio da reserva do possível. Embora a saúde seja um direito fundamental garantido pela Constituição e, levando em consideração o entendimento dos tribunais e doutrinas de que a União, os Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, face o que se encontra escrito no art. 196 da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, não especificando qual o ente da federação deve arcar com tal obrigação, e que o município em questão comprometerá 20% de seu orçamento mensal para atender a um único indivíduo, o que culminará na insuficiência de recursos para a aquisição de outros remédios para aqueles também necessitados, o que limita o alcance da destinação de recursos públicos a situações individualizadas, ferindo assim ao interesse público primário de alcançar