Direito
A indisponibilidade é o aspecto negativo do poder de dispor (Carlo Smuraglia). É o avesso do poder de disposição. A indisponibilidade, segundo Antônio Ojeda Avilés, é aquela limitação à autonomia individual pela qual se impede um sujeito, com legitimação e capacidade adequadas, de efetuar total ou parcialmente atos de disposição sobre um determinado direito.
Conceito: É a impossibilidade jurídica de se privar voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho em seu benefício. Como consequência da irrenunciabilidade, temos a nulidade da renúncia. A nulidade da renúncia de seus direitos, pelo trabalhador, encontra fundamento legal em nosso ordenamento jurídico (art. 9º, da CLT), que declara nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos nela contidos.
Renúncia é o fato pelo qual o titular do direito declara a vontade de se desfazer dele, ou de não aceitá-lo (Orlando Gomes). A renúncia é negócio jurídico unilateral que determina o abandono irrevogável de um direito dentro dos limites stabelecidos pelo ordenamento jurídico.É atividade voluntária unilateral, que não precisa do concurso de outra vontade para produzir o resultado buscado.
Sérgio Pinto Martins é contrário à utilização da via arbitral nos conflitos individuais do trabalho, defendendo a impossibilidade de transação dos direitos do empregado frente ao empregador e a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, porém, admite exceções:
Nos conflitos individuais haveria a impossibilidade da arbitragem diante da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Apenas alguns direitos trabalhistas poderiam ser renunciados como o aviso prévio concedido pelo empregador quando o empregado tiver outro emprego. O aviso prévio dado pelo empregado pode ser dispensado pelo empregador, mas outros direitos não. Seria necessária lei determinando a possibilidade da utilização da arbitragem