PRINCIPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTA
SAMIRA MARQUES HENRIQUES1
RESUMO: O presente trabalho tem a pretensão de contribuir para a discussão a cerca do
Princípio específico do Direito do Trabalho a saber: A Irrenunciabilidade dos Direitos
Trabalhistas. Com o apoio em pesquisas doutrinárias e sumulados do TST pretende-se analisar a aplicabilidade do Princípio em questão.
Palavras-chave: Direito do Trabalho – Princípio da Irrenunciabilidade – renúncia – súmula
TST
O Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos
O princípio é o pilar, é a base do Direito como ciência, é o que sustenta o
Ordenamento Jurídico, seja como parâmetro para elaboração das normas jurídicas, ou como, elemento crucial e auxiliador nas hipóteses de lacuna e brechas legais.
A análise em questão será a cerca de um dos princípios específicos do Direto do
Trabalho, a saber: Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas.
Recorre-se ao entendimento de MORAES sobre a Irrenunciabilidade: “A impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em beneficio próprio.” (MORAES apud RODRIGUEZ 2003, p.37)
Para tanto não há dúvidas quanto a conceituação, sendo clara a idéia de que o trabalhador não pode privar-se de direito trabalhista que lhe venha favorecer.
A Irrenunciabilidade então é palavra-chave, é o “x” da questão do principio, é o cerne a ser elucidado. Tendo o conceito de renúncia no ato de abdicar, de “abrir mão”, e de afastar de si os direitos trabalhistas garantidos.
Há formas de privar de direitos, sendo elas: renúncia; transação; composição e a conciliação. 1
Aluna do 8º período do curso de Direito da Faculdade Promove.
Mas, este estudo se pautará apenas na renúncia, que dever ser entendida nas palavras de DELGADO, como: “Renúncia é ato unilateral da parte, através do qual ela se despoja de um direito de que é titular, sem correspondente concessão pela parte