Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas
DAVID FERNANDES PEREIRA
DÉBORA INÁCIO PEREIRA
LARISSA BEATRIZ FREITAS SILVA
LUCAS AUGUSTO SOUZA FREITAS
MARIANA SILVA MACHADO
PAULO ALBERTO SANTOS
SAMYRA FREITAS
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Uberlândia – MG
2010
FACULDADE PITÁGORAS
DAVID FERNANDES PEREIRA
DÉBORA INÁCIO PEREIRA
LARISSA BEATRIZ FREITAS SILVA
LUCAS AUGUSTO SOUZA FREITAS
MARIANA SILVA MACHADO
PAULO ALBERTO SANTOS
SAMYRA FREITAS
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS
Trabalho apresentado como requisito para obtenção parcial de nota na disciplina de Direito do Trabalho do 5° período do Curso de Direito da FACULDADE PITÁGORAS, sob orientação do Professor Robson.
Uberlândia – MG
2010
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS
1. Doutrina e Fundamentos
Para que se tenha uma visão mais ampla do significado do “princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas” é indispensável uma rica análise doutrinária. Visa-se, portanto, estabelecer um conjunto de definições que auxiliem o leitor no entendimento do tema supracitado.
Alfredo RUPRECHT afirma que “o princípio da irrenunciabilidade é o remédio jurídico que o trabalhador, em determinadas situações e casos, pode utilizar para anular uma renúncia que tenha feito de certos benefícios ou direitos”. Percebe-se que na visão do autor esse princípio, além de outras funções, serve como garantia a uma possível necessidade inevitável de renúncia.
Já na opinião de Francisco Meton Marques de LIMA o princípio da indisponibilidade “consiste em que o trabalhador não pode renunciar os direitos a ele assegurados pela legislação do trabalho”.
Para fugir um pouco da análise doutrinária, vale também fazer uma referência ao significado da palavra “irrenunciabilidade” que, conforme o dicionário AURÉLIO, se refere a “qualidade de irrenunciável, ou seja, aquilo que não se pode renunciar; inabdicável”.
De Plácido e SILVA, por sua vez, diz que: “renúncia – (...) no sentido