Dirito do trabalho
Mauricio Godinho Delgado*
I - INTRODUÇÃO
Direito do Trabalho é o complexo de regras, princípios e institutos jurídicos que regulam as relações empregatícias, quer no plano especificamente contratual quer no plano mais largo dos vínculos estabelecidos entre os entes coletivos que representam os sujeitos desse contrato. Regula o Direito do Trabalho, ainda, outras relações laborativas não empregatícias especificadas em lei.
É ramo especial do direito, descolado desde meados do século XIX da matriz civilista originária, em direção à construção de uma cultura jurídica com regras, instituições, teorias, institutos e princípios próprios, os quais, em seu conjunto, asseguram-lhe autonomia no universo diversificado do direito.
Engloba o Direito do Trabalho dois segmentos, um individual e um coletivo, cada um contando com regras, instituições, teorias, institutos e princípios próprios.
O Direito Individual do Trabalho trata da regulação do contrato de emprego, fixando direitos, obrigações e deveres das partes, vinculado esse ramo ao objetivo histórico de aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho no sistema sócio-econômico. Trata, também, o Direito Individual do Trabalho, por exceção, de outras relações laborativas especificamente determinadas em lei.
O Direito Coletivo do Trabalho, por sua vez, regula as relações inerentes à chamada autonomia privada coletiva, isto é, relações entre organizações coletivas de empregados e empregadores e/ou entre as organizações obreiras e empregadores diretamente, a par das demais relações surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva dos trabalhadores.
Embora ainda haja certo debate acadêmico acerca da existência ou não de princípios específicos ao Direito Coletivo do Trabalho ou sobre a aplicabilidade plena dos princípios do Direito Individual do Trabalho sobre o segmento juscoletivo , não há qualquer dúvida na doutrina sobre a vigorosa existência de princípios