MATÉRIAS TRABALHISTAS QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA NO DIREITO PÁTRIO
Francisco Luiz G. Lazendorf *
Resumo: Examinar o grau de preponderância dos acordos e convenções coletivas de trabalho frente às normas trabalhistas, afinal, obrigam o obreiro a ceder alguns direitos que lhe são afiançados por regra trabalhista ou constitucional, em virtude do manejo das vagas no mercado de trabalho. Nesse sentido, o abrandamento dos direito trabalhistas traz de fato melhorias na relação de emprego. Considerado um dos pilares da sociedade contemporânea, o trabalho, em virtude da exigente economia globalizada, força modificações constantes em suas regras, restando elevada discussão entre os doutrinadores, juristas, sindicatos e trabalhadores. Portanto, em razão da independência coletiva e a garantia do emprego, é aceitável aos sindicatos instituírem, através de transação coletiva, regras exclusivas de uma apontada classe, determinando que o obreiro ceda garantias certificadas pela legislação, evidenciando os riscos que permanecem nestas flexibilizações. È tema de contenda ainda, as ocasiões em que a Constituição Federal permite a formação de negociações coletivas, pois, na doutrina e na jurisprudência, é motivo de dúvida a possibilidade de flexibilizar a normatização trabalhista somente nas situações em que a lei categoricamente permitir, ou se, em nome da independência coletiva, pode-se abarcar para os demais direitos não formalmente permitidos
Palavras - chave: Limites; flexibilização; normas trabalhistas; negociação coletiva.
*Pós graduando em Processo e direito do trabalho – Universidade do Sul de Santa Catarina
1 INTRODUÇÃO
As alterações no ordenamento trabalhista ocorridas desde que surgiu a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT visam resguardar o hipossuficiente na relação de trabalho, ou seja, o operário, trabalhador, e ainda, designar ou aperfeiçoar as normas já estabelecidas. A busca pelo constante ajustamento das